Programas de Controle da Poluição do Ar

 

Com o objetivo de reduzir e controlar a contaminação atmosférica e a emissão de ruído por fontes móveis (veículos automotores) o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA criou os Programas de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores: PROCONVE (automóveis, caminhões, ônibus e máquinas rodoviárias e agrícolas) e PROMOT (motocicletas e similares) fixando prazos, limites máximos de emissão e estabelecendo exigências tecnológicas para veículos automotores, nacionais e importados.

O nome EURO 5 é uma alusão à legislação europeia que tem essa mesma finalidade, conjunto de normas regulamentadoras que visa a diminuição da emissão de poluentes de veículos.
Sua principal meta é diminuir as emissões de Óxido de Nitrogênio (NOx) em até 60%. Desse modo, é esperado uma redução de 80% na emissão de partículas poluentes em relação ao sistema anterior, o EURO 3.

 

I – OS LIMITES

Limites Máximos de Emissão de Poluentes para Veículos Automotores

Veículos Leve de Passageiros

POLUENTES LIMITES
Fase L-6(1)
Desde 1º/1/2014
monóxido de carbono (CO em g/km) 1,30
hidrocarbonetos (HC em g/km) 0,30(2)
hidrocarbonetos não metano (NMHC em g/km) 0,05
óxidos de nitrogênio (NOx em g/km) 0,08
material particulado(3) (MP em g/km) 0,025
aldeídos(4) (CHO g/km) 0,02
emissão evaporativa (g/ensaio) 1,5(6) ou 2,0(5)(6)
emissão de gás no cárter nula
(1)  Em 2014 -> para todos os novos lançamentos

A partir de 2015 -> para todos os veículos comercializados

(2)  Aplicável somente a veículos movidos a GNV;

(3)  Aplicável somente a veículos movidos óleio diesel;

(4)  Aplicável somente a veículos movidos a gasolina ou etanol;

(5)  Aplicável aos ensaios realizados em câmera selada de volume variável

Veículos Leves Comerciais – massa referência para ensaio menor que 1700 kg

POLUENTES LIMITES
Fase L-6(1)
Desde 1º/1/2012
monóxido de carbono (CO em g/km) 1,30
hidrocarbonetos (HC em g/km) 0,30(2)
hidrocarbonetos não metano (NMHC em g/km) 0,05
óxidos de nitrogênio (NOx em g/km) 0,08
material particulado(3) (MP em g/km) 0,03
aldeídos(4) (CHO g/km) 0,02
emissão evaporativa(4) (g/ensaio) 1,5 ou 2,0(5)
emissão de gás no cárter nula
(1) Em 2012 -> Inicia para os veículos Diesel dos signatários do Acordo Judicial;
       A partir de 2013 -> para todos os veículos Diesel;A partir de 2014 -> para os novos lançamentos de veículos do ciclo Otto;A partir de 2015 -> para todos os veículos comercializados.(2) Aplicável somente a veículos movidos a GNV;(3) Aplicável somente a veículos movidos a óleo diesel;(4) Aplicável somente a veículos movidos a gasolina ou etanoll;(5) Aplicável aos ensaios realizados em câmera selada de volume variável

 Veículos Leves Comerciais – massa referência para ensaio maior que 1700 kg

POLUENTES LIMITES
Fase L-6(1)
Desde 1º/1/2012
monóxido de carbono (CO em g/km) 2,00
hidrocarbonetos (HC em g/km) 0,50(2)
hidrocarbonetos não metano (NMHC em g/km) 0,06
óxidos de nitrogênio (NOx em g/km) 0,25(3) ou 0,35(4)
material particulado(4) (MP em g/km) 0,04
aldeídos(3) (CHO g/km) 0,03
emissão evaporativa(3) (g/ensaio) 1,5 ou 2,0(5)
emissão de gás no cárter nula
(1)  Em 2012 -> Inicia para os veículos Diesel dos signatários do Acordo Judicial;

A partir de 2013 -> para todos os veículos Diesel;

A partir de 2014-> para os novos lançamentos de veículos do ciclo Otto;

A partir de 2015 -> para todos os veículos comercializados.

(2) Aplicável somente a veículos movidos a GNV;

(3) Aplicável somente a veículos movidos a gasolina ou etanol;

(4) Aplicável somente a veículos movidos a óleo diesel;

(5) Aplicável aos ensaios realizados em câmera selada de volume variável

Veículos Pesados – Ciclo Diesel – Convencional e com Pós-tratamento
(Ciclos de testes ESC/ELR)

POLUENTES LIMITES
Fase P-7
Desde 1º/1/2012
monóxido de carbono (CO em g/kW.h) 1,50
hidrocarbonetos (HC em g/kW.h) 0,46
óxidos de nitrogênio (NOx em g/kw.h) 2,00
material particulado (MP em g/kW.h) 0,02
opacidade ELR (m-1) 0,50

Veículos Pesados – Ciclo Diesel – Convencional e com Pós-tratamento
(Ciclo de testes ETC)

POLUENTES LIMITES
Fase P-7
Desde 1º/1º/2012
monóxido de carbono (CO em g/kW.h) 4,00
hidrocarbonetos não metano (NMHC – g/kW.h) 0,55
metano (CH4 em g/kW.h) NE
óxidos de nitrogênio (NOx em g/kw.h) 2,00
material particulado (MP em g/kW.h) 0,03
(NE) não exigível.

Veículos Pesados – Movidos a GNV (Ciclo de testes ETC)

POLUENTES LIMITES
Fase P-7
Desde 1º/1/2012
monóxido de carbono (CO em g/kW.h) 4,00
hidrocarbonetos não metano (NMHC – g/kW.h) 0,55
metano (CH4 em g/kW.h) 1,10
óxidos de nitrogênio (NOx em g/kw.h) 2,00
material particulado (MP em g/kW.h) NE
(NE) não exigível.

Máquinas Rodoviárias e Agrícolas

POLUENTES LIMITES
Desde 1º/1/2015(1)
Potência P em kW
19 ≤ P < 37 37 ≤ P < 75 75 ≤ P < 130 130 ≤ P ≤ 560
monóxido de carbono (CO em g/kW.h) 5,5 5,0 5,0 3,5
hidrocarbonetos + óxidos de nitrogênio(HC + NOx em g/kW.h) 7,5 4,7 4,0 4,0
material particulado (MP em g/kW.h) 0,6 0,4 0,3 0,2
(1) – Em 2015 -> Inicia para os novos lançamento de máquinas rodoviárias com motores com potência igual ou superior a 37 kW
– A partir de 2017 -> para todas as máquinas rodoviárias com motores com potência igual ou superior a 19 kW
– A partir de 2017 -> para as máquinas agrícolas novas com motores com potência igual ou superior a 75 kW
– A partir de 2019 -> para as máquinas agrícolas novas com motores com potência igual ou superior a 19kW e até 75 kW

 Ciclomotores(1)

POLUENTES LIMITES
Desde 1º/1/2014
monóxido de carbono (CO em g/km) 1,00
hidrocarbonetos (HC em g/km) 0,80
óxidos de nitrogênio (NOx em g/km) 0,15
(1)  a produção ou importação de até 50 unidades de um modelo por ano, num total máximo da 100 unidades de diferentes modelos por importador ou fabricante, poderá ser isenta da apresentação do atendimento aos limites;

Motocicletas(1)

POLUENTES LIMITES
Desde 1º/1/2014 A partir de 1º/1/2016
Velocidade Máxima
< 130 km/h ≥ 130 km/h < 130 km/h ≥ 130 km
monóxido de carbono (CO em g/km) 2,0 2,0 2,0 2,0
hidrocarbonetos (HC em g/km) 0,8 0,3 0,56 0,25
óxidos de nitrogênio (NOx em g/km) 0,15 0,15 0,13 0,17
dióxido de carbono (CO2 em g/km) informar
monóxido de carbono em marcha lenta
(COmarcha lenta)
≤ 250 cc 6,0%
> 250 cc 4,5%
(1) a produção ou importação de até 50 unidades de um modelo por ano, num total máximo da 100 unidades de diferentes modelos por importador ou fabricante, poderá ser isenta da apresentação do atendimento aos limites;

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